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sábado, 2 novembro 2024

Prazo para requerer isenção de IPTU tem início em Americana

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Pedidos devem ser protocolados por meio de requerimento digital no site da Prefeitura

Os contribuintes com direito a requerer isenção do IPTU em Americana já podem solicitar o benefício, com prazo até o dia 30 de abril de 2024 para fazê-lo. Os pedidos devem ser protocolados por meio de requerimento digital no site da Prefeitura: www.americana.sp.gov.br, clicando no ícone Americana Inteligente – Atendimento Digital.

Para apresentar o pedido, o contribuinte deve ter em mãos documentos pessoais, demonstrativo de cálculo que compõe o carnê de IPTU, comprovante de renda, carta de concessão de benefício do INSS (se for aposentado), carteira de trabalho, comprovante de residência em nome do requerente (CPFL, DAE, telefone ou gás) e o documento de propriedade do imóvel, caso ele não esteja em nome do solicitante. Deverá, ainda, juntar a carteira de trabalho e comprovantes de renda do cônjuge e dos demais proprietários do imóvel.

No caso de pedidos formulados com base em enfermidades graves, é necessário anexar cópia do laudo ou atestado médico emitido com data de até 18 meses anteriores ao pedido de isenção, com a identificação da enfermidade e o código da classificação da CID, e anexar também cópia da conta de energia elétrica (CPFL).

“É essencial que os contribuintes fiquem atentos às datas e aos documentos necessários para requerer o benefício. Dessa maneira, a análise dos pedidos é agilizada e divulgada com mais rapidez”, lembra a secretária de Fazenda de Americana, Simone Inácio de França Bruno.

Têm direito ao benefício da isenção:

  • Aposentados e pensionistas: precisa ser proprietário, comprovar que reside no imóvel e não ter dívidas com a prefeitura. Ter um único imóvel no município e possuir renda bruta de até três salários mínimos. A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial com área de até 150 m² de construção e terreno de até 360 m².
  • Pessoas com deficiência física, sensorial ou intelectual: comprovar que reside no imóvel (não precisa ser proprietário) e não ter dívidas com a prefeitura. Possuir renda bruta de até três salários mínimos e apresentar laudo médico atestando a deficiência. A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial com área de até 150 m² de construção e terreno de até 360 m².
  • Pessoas com doenças graves: comprovar que reside no imóvel (não precisa ser proprietário). A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial.
  • Desempregados, empregados registrados, afastados, autônomos, profissionais liberais, pessoas que recebem auxílio doença, auxílio acidentário de trabalho e pensão por divórcio: precisa ser proprietário, comprovar que reside no imóvel e não ter dívidas com a prefeitura. Ter um único imóvel no município e possuir renda bruta de até três salários mínimos. A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial com área de até 150 m² de construção e terreno de até 360 m².

No caso das pessoas com doenças graves, a lei de isenção contempla as enfermidades: ataxia de Freidreich, cardiopatia grave, distrofia muscular de Duchenne, distrofia muscular de Becker, distrofia miotônica de Steinert, distrofia muscular fácio-escápulo-umeral e demais distrofias musculares progressivas, doença de Parkinson, epidermólise bolhosa, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de Doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, insulino dependentes, nefropatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante, Aids, transtorno invasivo de desenvolvimento, transtorno autista, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância e demais transtornos do espectro autista enquadrados em grau dois ou três e tuberculose ativa.

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